top of page

Apoio às rendas: quem pode beneficiar e como obter?

  • Foto do escritor: CdA - Negócios & Consultoria
    CdA - Negócios & Consultoria
  • 9 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura

Com 2024 a começar, os inquilinos cujas rendas sofram um aumento e possuam uma taxa de esforço superior a 35% podem beneficiar do apoio extraordinário à renda. A medida inserida no pacote “Mais Habitação”, pretende auxiliar as famílias a fazer face aos elevados custos da habitação.

Quais os requisitos a cumprir para receber este apoio e como pode ser requerido? Leia o nosso artigo e descubra.


Porta-chaves em cima de notas de 100€

Créditos: Shutterstock


Para auxiliar as famílias mais vulneráveis, o Governo decidiu este ano reforçar em 4,94% o apoio extraordinário à renda, desta forma, os agregados familiares apenas deverão suportar os restantes 2% do aumento da renda. A medida, abrange famílias até ao 6.º escalão do IRS, cuja taxa de esforço seja igual ou superior a 35%.

No que se traduz este apoio extraordinário à renda?

Com o valor máximo de 200 euros e mínimo de até 20 euros, o apoio extraordinário à renda, consiste num apoio monetário mensal ou semestral respetivamente, não reembolsável, durante um período de até 5 anos. Assim, os agregados familiares que a partir de 1 de janeiro de 2024, ultrapassem a taxa de esforço de 35% após atualização da renda, deverão requerer a atribuição deste subsídio.

Já no caso das famílias que beneficiaram este ano deste apoio verão a sua situação atualizada automaticamente, pelo que, não é necessária nova candidatura.

Quem pode requerer o apoio? 

Podem receber o apoio extraordinário à renda as famílias que cumpram conjuntamente os seguintes critérios:

  • Residência fiscal em Portugal;

  • Contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação celebrado até 15/03/2023 e registado junto da Autoridade Tributária;

  • Taxa de esforço com o pagamento de rendas igual ou superior a 35%;

  • Rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS (entre 26.355€ e 38.632€) ou, se não obrigados à entrega da Declaração de IRS o valor total mensal de rendimentos seja igual ou inferior a 1/14 do limite máximo do 6.º escalão de IRS (2.759,43€ - valor anual) relativos a rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou às prestações sociais:

                           ii. Subsídio de desemprego ou de parentalidade;

                           iii. Rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão ou complemento solidário para idosos;

                         iv. Subsídios de doença e doença profissional (de atribuição não inferior a 1 mês) ou de apoio ao cuidador informal.

No entanto, a atribuição do apoio pode ficar condicionada e obrigar à entrega de documentos comprovativos se:

  • Existirem incoerências entre os rendimentos de rendas declarados no IRS do senhorio, as rendas declaradas no IRS do inquilino e o contrato de arrendamento declarado à Autoridade Tributária;

  • O valor da renda for superior aos rendimentos do beneficiário (inquilino).

O que é a taxa de esforço e como a pode ser calculada?

Entende-se por taxa de esforço a relação entre o rendimento líquido e as despesas mensais do agregado familiar, ou seja, a percentagem de dinheiro colocado à disposição da família para o pagamento de gastos como água, luz, alimentação, rendas, entre outros. No caso das famílias com habitação arrendada, o cálculo da taxa de esforço, é realizado ao dividir o valor dos encargos mensais pelo rendimento líquido disponível em cada mês, multiplicando-se em seguida o resultado por 100, resultando deste um valor percentual que corresponde à taxa de esforço.

Para melhor compreensão, veja o exemplo em seguida:

Exemplo de cálculo de taxa de esforço





Neste sentido, os arrendatários ou subarrendatários de habitação permanente que, em consequência do aumento da renda cumpram os requisitos apresentados anteriormente, e que não sendo ainda beneficiários do apoio extraordinário à renda podem apresentar junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) requerimento até ao último dia útil do mês seguinte à atualização da renda, ou seja, se a renda for atualizada durante o mês de janeiro, o requerente tem até ao último dia útil de fevereiro para solicitar o apoio.

De modo auxiliar no apuramento do valor de apoio, utilize o simulador que apresentamos em seguida.



Como pedir e como é pago o apoio à renda?

Caso o agregado familiar tenha direito ao apoio extraordinário à renda, mas a Autoridade Tributária não tenha notificado o titular do contrato de arrendamento da sua elegibilidade e consequente recebimento do apoio, deve ser endereçado àquele organismo público requerimento para avaliação do seu caso. Para o efeito, devem ser enviados os dados pessoais do requerente, para o endereço eletrónico: rendasapoio@at.gov.pt.

Se o pedido for diferido, o pagamento do apoio é realizado pela Segurança Social até ao 20.º dia de cada mês, por transferência bancária para o IBAN que consta da base de dados daquele organismo público, pelo que, o mesmo deve estar obrigatoriamente atualizado junto da Segurança Social Direta. De salientar que, a medida tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.


A CdA está ao seu lado para auxiliar no seu requerimento e em todo o processo.



Comments


bottom of page