Complemento Solidário para Idosos: Saiba o que mudou, se tem direito e como requerer
- CdA - Negócios & Consultoria
- 25 de jul. de 2024
- 8 min de leitura
Criado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005 de 29 de dezembro, o Complemento Solidário para Idosos visa combater a pobreza junto dos idosos com rendimentos mais baixos, logo mais vulneráveis.
Saiba neste artigo, o que muda com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2024, de 21 de maio, que altera os valores de referência, as condições de recursos e a comparticipação de medicamentos, e ainda se cumpre os requisitos para aceder a este apoio social e como o requerer.

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Concedido pela Segurança Social, o Complemento Solidário para Idosos (CSI) é pago mensalmente e destina-se aos indivíduos com idade igual ou superior aos 66 anos e 4 meses, residentes em Portugal. No entanto, estas são apenas duas das condições a ter em conta e que irão determinar se há ou não lugar ao recebimento deste apoio social.
Mas antes de analisarmos as condições de acesso, importa perceber o que mudou com o governo de Luís Montenegro.
Junho de 2024, o que mudou?
De um modo geral, são três as grandes mudanças anunciadas:
Aumento em praticamente 50€ (cinquenta euros) do valor de referência do CSI, que passa a ser 600€ (seiscentos euros);
Os beneficiários do CSI passam a ter acesso a medicamentos gratuitos nas farmácias desde que, estes últimos sejam prescritos em receita médica e comparticipados;
O rendimento dos filhos deixa de ser critério para atribuição ou exclusão deste apoio social, sendo que este valor deixa também de ser considerado para cálculo.
Quem tem direito?
Para solicitar junto da Segurança Social (SS) a atribuição do CSI, o requerente deve cumprir as seguintes condições:
Ter idade igual ou superior a 66 anos e 4 meses;
Residir em Portugal há pelo menos 6 anos de forma ininterrupta;
Possuir recursos inferiores ao valor limite do CSI:
Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos, os rendimentos do casal têm de ser iguais ou inferiores a 12 614€ (doze mil seiscentos e quatorze euros) – 901 euros/mês – por ano, e os do requerente iguais ou inferiores a 7 208€ (sete mil duzentos e oito euros) por ano;
Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos, os rendimentos deverão ser iguais ou inferiores a 7 208€ (sete mil duzentos e oito euros) por ano.
Ser beneficiário de uma das seguintes pensões:
velhice;
sobrevivência;
viuvez;
invalidez.
Nota: no caso dos pensionistas por invalidez, não existe idade mínima para requerer o CSI, desde que não sejam beneficiários da Prestação Social para a Inclusão (PSI).
Não auferir a Pensão Social de Velhice (PSV) por possuírem rendimentos com valor superior a 203,70€ (duzentos e três euros e setenta cêntimos) se for pessoa solteira, divorciada ou viúva, ou de 305,56€ (trezentas e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) se for um casal;
Autorizar o acesso da SS à sua informação fiscal e bancária – tanto do requerente, como da pessoa com quem se encontra casada ou com quem vive em união de facto;
Estar disponível para pedir outros apoios da SS a que tenha direito – tanto o requerente como a pessoa com quem está casado ou vive em união de facto.
Que rendimento/património é tido em conta?
Na avaliação de recursos, a SS tem, como já foi referido, não só em conta os rendimentos da pessoa que solicita o CSI, mas também os do cônjuge ou unido de facto. Assim, o CSI é calculado com base na análise dos rendimentos/património:
Do trabalho por conta de outrem e por conta própria;
Empresariais, profissionais ou de capitais;
Prediais;
Incrementos patrimoniais;
Valor de realização de bens móveis e imóveis;
Pensões e complementos – aqueles que recebem o complemento por dependência de 2.º grau, será considerado apenas o valor do complemento por dependência de 1.º grau;
Apoios em dinheiro pagos pela SS ou por outro sistema equivalente, dos quais se exclui o subsídio de funeral, por morte e os eventuais apoios de ação social;
Apoios pagos pela SS para auxiliar no pagamento de lar, família de acolhimento ou outro apoio social de natureza residencial frequentado pelo idoso ou pelo cônjuge/unido de facto;
Percentagem do valor patrimonial mobiliário e imobiliário, com exceção daquele que seja residência fiscal e permanente do idoso;
Transferências financeiras realizadas por pessoas singulares ou coletivas, independentemente se públicas ou privadas.
O CSI pode ser acumulado com outros apoios?
Sendo um complemento, o CSI pode ser acumulado com outros subsídios concedidos pela SS, desde que, como já ressalvado anteriormente sejam cumpridos os valores limite dos rendimentos. O CSI é assim acumulável com:
Pensão de invalidez, tanto do regime geral como do social, desde que, o requerente não seja recebedor da PSI;
Pensão de velhice, quer do regime geral como do social;
Pensão de sobrevivência;
Pensão de viuvez;
Complemento por Dependência.
Há outros benefícios?
Dado o seu objetivo principal, ou seja, a diminuição das assimetrias económicas dos idosos em situação de vulnerabilidade, o CSI confere o acesso a diversos outros benefícios. São eles:
Benefícios Adicionais de Saúde (BAS):
Acesso aos medicamentos comparticipados sujeitos a receita médica de forma gratuita;
Direito ao reembolso de 75% das despesas tidas com a aquisição de óculos e lentes de contacto, até ao limite de 100€ (cem euros), de 2 em 2 anos;
Direito ao reembolso de 75% das despesas tidas com a aquisição de próteses dentárias removíveis, até ao limite de 250€ (duzentos e cinquenta euros), de 3 em 3 anos;
Acesso gratuito a consultas de Medicina Dentária/Estomatologia pelos profissionais dessas áreas disponíveis nos centros de saúde, através de requisição ao médico de família do cheque-dentista.
Além destes benefícios, os beneficiários do CSI têm ainda direito à/ao:
Tarifa Social de Eletricidade;
Tarifa Social de Gás Natural;
Tarifa Social de Água;
Tarifa Social de Internet;
Passe Social+.
Como requerer?
Para requerer o CSI, o indivíduo deve solicitar junto de um balcão da SS ou fazer download e preencher os seguintes formulários:
Estes formulários podem ser entregues online ou no serviço de SS da área de residência do requerente (ou perto desta), devendo ser acompanhados pelas fotocópias dos seguintes documentos – do requerente e da pessoa com quem está casado ou reside em união de facto; do requerente se for solteiro, viúvo ou divorciado:
Documento de identificação válido;
Cartão de identificação de SS (se não for/forem portador/portadores de Cartão de Cidadão), ou cartão de pensionista da SS, ou de outro sistema de proteção social nacional ou internacional;
Documento de identificação fiscal (cartão de contribuinte), se não for/forem portador/portadores de Cartão de Cidadão;
Atestado da Junta de Freguesia a comprovar que reside em Portugal há pelo menos 6 anos, quer seja cidadão nacional ou de Estado-membro da União Europeia (UE);
Título de residência válido ou outro título previsto na lei de entrada, permanência, saída e afastamento, ou declaração de entidade competente que comprove a residência em Portugal há pelo menos 6 anos, caso se trate de cidadão proveniente de país não membro da UE;
Documento comprovativo da data em que começou a receber pensão, se o requerente tiver tido o seu último emprego no estrangeiro;
Formulário RV 1017-DGSS devidamente preenchido e assinado, no caso de cidadãos não detentores de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
Formulário RP 5002 devidamente preenchido e assinado, no caso do requerente pretender também usufruir da PSV.
Poderá necessitar de apresentar também os seguintes documentos:
Caderneta Predial ou certidão de teor matricial emitida pela Autoridade Tributária, bem como, do documento comprovativo de aquisição do imóvel, caso o requerente ou seu cônjuge for proprietário de bens imóveis (casas, terrenos, prédios) além da casa onde reside;
Documento comprovativo emitido por instituições bancárias ou outras competentes, referentes a valores patrimoniais mobiliários (contas bancárias, certificados de aforro ou do Tesouro, ações ou outros bens móveis), no caso de o requerente ser detentor deste tipo de património;
Documentos comprovativos relativos a valores auferidos através de outras entidades que não a SS, caso seja beneficiário de rendimentos (pensões, complementos ou subsídios) que não sejam pagos por aquela entidade pública.
Se o requerente e o agregado familiar onde está inserido preencher os requisitos para atribuição do CSI e o requerimento estiver devidamente instruído, passará a receber o CSI no mês seguinte nos seguintes moldes:
Pensionista da SS: pago juntamente com a pensão mensal;
Não pensionista da SS: pago por vale postal de correio.
Qual o valor do CSI e durante quanto tempo é recebido?
O valor do CSI varia consoante o tipo de agregado familiar (casado/união de facto ou solteiro, viúvo, divorciado), os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar. Contudo, o cálculo é feito com base na fórmula:

O valor de referência do CSI – de junho a dezembro de 2024 – é de 7208€ caso se trate de um idoso isolado, e de 12614€ caso se trate de um casal. Isto significa que, um idoso isolado receberá no máximo 600,67€ por mês e um casal (casado ou unido de facto há mais de 2 anos) terá um apoio máximo mensal de 1051,17€.
Relativamente à duração do apoio, este é recebido enquanto as condições que determinaram a sua atribuição se mantiverem. Ou seja, os beneficiários do CSI só podem ver suspenso o recebimento do apoio se:
Os recursos financeiros do beneficiário melhorarem e, consequentemente forem ultrapassados os valores de referência anuais;
A composição do agregado familiar sofrer alterações;
A situação económico-financeira do agregado familiar se alterar;
Não for comunicada a alteração de morada para país estrangeiro;
O beneficiário for sujeito a pena de prisão preventiva;
O beneficiário for institucionalizado numa Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), e a soma entre seus rendimentos anuais e a comparticipação da SS na mensalidade do equipamento social onde reside for superior a 6 608€ (seis mil, seiscentos e oito euros).
Se alguma das situações acima mencionadas ocorrer, o pagamento do CSI é suspenso no mês seguinte aquele em que os fatos sucederam. Quando sanada a situação que determinou a suspensão, o apoio é reposto no mês seguinte.
Do mesmo modo, a prestação do CSI só termina se:
A suspensão se mantiver por um período igual ou superior a dois anos;
Se for verificada a falsidade da informação prestada;
O beneficiário vier a falecer.
Quais as obrigações dos beneficiários?
De modo a evitar suspensões temporárias ou permanentes (excetuando os casos de falecimento), os beneficiários estão obrigados a apresentar novo requerimento, sempre que haja:
Alterações ao agregado familiar, ou aos rendimentos deste, nomeadamente aquele que não sejam provenientes de pensões ou complementos atribuídos pela SS.
São outras obrigações:
Comunicar à SS, no prazo máximo de 15 dias úteis, a alteração da residência e a composição do agregado familiar;
Apresentar junto da SS, no prazo máximo de 15 dias úteis, a totalidade dos documentos que lhe sejam solicitados pelos serviços;
Comunicar à SS, no prazo máximo de 15 dias úteis, se qualquer membro do agregado familiar passar a ser beneficiária de novos apoios públicos – por exemplo, subsídios ou pensões provenientes do estrangeiro ou da Caixa Geral de Aposentações (CGA);
Requerer outros apoios à SS a que tenha direito, nomeadamente a PSV, no prazo de 60 dias, a contar da data em que lhe foi prestada a informação relativamente a esse direito. Excecionalmente, o prazo pode ser prolongado em alguns casos;
Devolver à SS os valores de CSI que lhe foram pagos de forma indevida.
Se tiver dificuldade no preenchimento e entrega do requerimento, a CdA pode ajudar.
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