Declaração de IRS em 2025: Estou dispensado/a de entregar?
- CdA - Negócios & Consultoria
- 26 de mar.
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O período para entrega da Declaração de IRS em 2025 ocorre entre 1 de abril e 30 de junho. Estão obrigados ao seu preenchimento e submissão os contribuintes que, em 2024, tenham auferido rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, de capitais, prediais, patrimoniais ou provenientes de pensões. No entanto, existem exceções.
Neste artigo, apresentamos os casos previstos na Lei e explicamos como proceder caso esteja dispensado/a desta obrigação declarativa, incluindo as orientações para obter o comprovativo de rendimentos a partir de 30 de junho.

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A entrega da Declaração de IRS representa, para a grande maioria dos portugueses, uma obrigação anual. Através dela, são apurados os rendimentos do ano fiscal anterior e calculado o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a pagar ou a receber.
Estou dispensado/a?
O Código do IRS (CIRS) prevê a dispensa de entrega para alguns contribuintes. Assim, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 58.º estão dispensados os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto diga respeito, apenas tenham recebido, isolada ou cumulativamente:
Rendimentos de trabalho dependente ou de pensões até 8500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
Rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4104€;
Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º, tais como juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, desde que, não optem, quando legalmente permitido, pelo englobamento;
Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2024, ou seja, 2037,04€, desde que, simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, e, bem assim, rendimentos provenientes de trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda isolada ou globalmente os 4104€;
Rendimentos provenientes de atos isolados cujo montante anual seja inferior a 4 vezes o valor do IAS (2037,04€), desde que, não recebam outros rendimentos ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias;
Caso esteja numa das situações previstas acima, está dispensado/a da entrega de declaração de IRS.
Existem, contudo, exceções às situações previstas n.º 1 e 2 do artigo 58.º.
Em que situações não estou dispensado/a?
A dispensa de entrega de IRS fica sem efeito se os contribuintes por ela abrangidos:
Optarem pela tributação conjunta (apenas se forem casados ou viverem em união de facto);
Tiverem recebido em 2024: - Rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões de aposentação ou reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de natureza semelhante – prestações a cargo de companhias de seguro, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades no âmbito de regimes complementares de segurança social;
- Rendimentos em espécie, como benefícios atribuídos aos trabalhadores, como a concessão de viatura de trabalho ou disponibilização de casa; - Pensões de alimentos de valor superior a 4104€ e tributadas autonomamente à taxa de 20%; - Ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
Estou dispensado/a, posso entregar na mesma?
Sim. Ainda que dispensado/a, o contribuinte pode entregar o IRS em 2025 dentro do prazo estabelecido, ou seja, entre 1 de abril e 30 de junho.
A título de exemplo, se tiver obtido rendimentos inferiores a 8500€, mas efetuou retenção na fonte, pode ter interesse em cumprir com a entrega do IRS, dado que, conseguirá deduzir despesas que tenha tido no ano fiscal de 2024, tais como, saúde, educação, imóveis ou lares.
Não estou obrigado a entregar a declaração, como comprovo os meus rendimentos?
Embora não pareça, o comprovativo de entrega de IRS ou até a própria nota de liquidação, podem ser úteis em diversas situações, dada a importância que os rendimentos anuais dos agregados familiares assumem, por exemplo na contratação de um crédito habitação ou na candidatura a apoios sociais. Assim, os contribuintes que cumpram os requisitos previstos no artigo 58.º do CIRS e decidam não entregar a declaração, podem solicitar sem qualquer custo à Autoridade Tributária (AT) um comprovativo do montante e natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados, bem como, do valor do imposto suportado.
Para tal, será necessário esperar pelo fim do prazo de entrega do IRS, ou seja, 30 de junho e pedir a “Certidão de Dispensa de Entrega de IRS” junto do serviço de finanças da sua área de residência ou em alternativa no Portal das Finanças.
Se pretender requerer este documento online e possua credenciais, siga estes passos:
Aceda ao Portal das Finanças com os seus dados de acesso – NIF e Senha de Acesso – ou através da sua Chave Móvel Digital.
Uma vez autenticado, siga o caminho “Cidadãos > Serviços > Dispensa Entrega IRS > Entregar Pedido > Selecionar o ano dos rendimentos > Registar. Em seguida, será apresentada a certidão em formato .pdf para download.
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