IRS: Não atualizou o agregado familiar, e agora?
- CdA - Negócios & Consultoria
- 20 de fev. de 2024
- 2 min de leitura
O prazo para comunicar à Autoridade Tributária as alterações à composição do agregado familiar ocorridas em 2023, terminou a 15 de fevereiro. Se não o conseguiu fazer, não fique alarmado, apenas deve redobrar os cuidados na hora de preencher e entregar a Declaração de IRS a partir de abril.
Neste artigo, explicamos-lhe como agir caso o seu agregado familiar tenha sofrido alterações em 2023.

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Confirmar ou atualizar a composição do seu agregado familiar é importante, dado que, são esses os dados que a Autoridade Tributária irá utilizar quer para preencher o IRS Automático quer para o pré-preenchimento da Declaração de IRS (Modelo 3). Neste sentido, se a composição do agregado familiar se alterou em 2023 e não o conseguiu comunicar à AT dentro do prazo, não conseguirá tirar proveito, por exemplo, do IRS automático, uma vez que a declaração gerada não espelhará a sua situação atual.
Assim, na hora de entregar a declaração, terá de rejeitar a opção pelo IRS Automático, e consequentemente preencher a declaração manualmente, preenchendo os campos referentes ao agregado familiar a 31 de dezembro de 2023.
Como atualizar o agregado familiar na Declaração de IRS?
Estado Civil:
Se o seu estado civil se alterou em 2023, deverá escolher a opção em que se enquadra, isto é, “casado”, “união de facto”, “solteiro, divorciado ou separado judicialmente”, “viúvo” ou “separado de facto” no Quadro 4 da folha de rosto do Modelo 3 de IRS. De salientar que, no caso concreto de viuvez, se o óbito tiver acontecido em 2023, além da alteração do estado civil, o viúvo(a) deverá indicar se opta pela tributação conjunta de rendimentos e identificar o número de contribuinte do falecido(a) no Quadro 5-B também da folha de rosto da declaração.
Dependentes:
Caso em 2023 tenha tido um filho, o número de identificação fiscal da criança deverá ser acrescentado ao Quadro 6-B da folha de rosto da declaração. O mesmo sucede para indivíduos adotados, enteados, afilhados civis, desde que com idade menor ou igual a 25 anos que não possuam rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida – fixada nos 760€ em 2023, pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro – e filhos, adotados, enteados e/ou sujeitos sob tutela, maiores de 25 anos, desde que inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
Em sentido oposto, se um dos seus dependentes tiver completado 26 anos em 2023 e/ou tiver passado a auferir rendimento superior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, o número de identificação fiscal deste deverá ser retirado da listagem referida anteriormente.
Agregado familiar sem alterações
Se o seu agregado familiar não sofreu quaisquer alterações à sua composição durante o ano de 2023, a AT terá em conta a última composição comunicada, pelo que, nada há a temer ou com que se preocupar. Ainda assim, e apesar da não obrigatoriedade, recomendamos que confirme anualmente o seu agregado familiar, de modo a que, os seus dados estejam sempre atualizados junto daquele organismo.
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