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Novas regras no Apoio Extraordinário à Renda: O que mudou em julho?

  • Foto do escritor: CdA - Negócios & Consultoria
    CdA - Negócios & Consultoria
  • 24 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura

As famílias cuja taxa de esforço ultrapassava os 35%, mas cujos contratos haviam sido cessados após 15 de março de 2023 por vontade do senhorio, estavam excluídas do Apoio Extraordinário à Renda. Contudo, isso mudou em julho com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho.

Se este foi o caso do seu agregado familiar, este artigo é para si.


calculadora branca com casa em madeira

Créditos: Adobe Stock


A medida inserida no Programa “Mais Habitação” do então executivo de António Costa, conferia um apoio monetário de até 200€ aos inquilinos que, por força do agravamento das suas condições socioeconómicas tinham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do rendimento líquido mensal. Estavam, no entanto, excluídos os contratos celebrados após 15 de março de 2023, ainda que se tratasse de meras renovações a um contrato já anteriormente existente.

Com a entrada em vigor das alterações ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março a 3 de julho, em detrimento do Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, estes agregados familiares passam a ter a possibilidade de modo temporário e excecional a requerer o Apoio Extraordinário à Renda desde que:

  • O contrato de arrendamento anterior tenha sido comprovadamente cessado por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário (senhorio) e ao mesmo imóvel, devendo este último corresponder à habitação permanente e ao domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário;

Uma outra alteração ao diploma legal de março de 2023, trata-se dos moldes em que se finda o acesso ao Apoio Extraordinário à Renda. Assim:

  • O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela Autoridade Tributária, exceto nas situações previstas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, ou pelo requerimento de qualquer uma das partes integrantes do contrato.

 

Caso ainda não seja conhecedor dos requisitos para obtenção do Apoio Extraordinário à Renda, consulte o nosso artigo: Apoio às rendas: quem pode beneficiar e como obter?. Nele vai encontrar todos os detalhes e um simulador, que lhe permitirá perceber se poderá ser beneficiário.

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